Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que detenham terrenos confinantes com edifícios inseridos em territórios rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível até 30 de abril de 2023.
Na envolvente de um conjunto de áreas edificadas, quando confinantes com territórios florestais, deve-se assegurar a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura de 100 metros.
Na envolvente de edifícios isolados, que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas, quando confinantes com territórios florestais, deve-se assegurar a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura de 50 metros.
A faixa de proteção deve obedecer aos seguintes critérios:
A distância entre as copas de pinheiros-bravos e/ou eucaliptos deve ser, no mínimo, de 10 metros;
A distância entre copas de outras espécies florestais deve ser, no mínimo, de 4 metros;
As copas das árvores e dos arbustos devem ser distanciadas, no mínimo, 5 metros da edificação;
Nas árvores até oito metros, a desramação deve ser 50 % da sua altura;
Nas árvores com mais de oito metros, a desramação deve alcançar, no mínimo, quatro metros acima do solo;
Até cinco metros de distância dos edifícios não pode haver acumulação de lenhas, madeiras ou outros materiais inflamáveis.
O não cumprimento da obrigação constitui contraordenação punível com coima.